Um dia, porque quis vender um de tais imóveis, sua filha resolveu interditá-la.
O juiz, na entrevista, percebe que a senhora é lúcida, muito lúcida. Até que alguns deslizes são cometidos. Um deles: o motivo da venda é o vizinho, que a paquerava, fazendo sinais de sua janela. Está certo: há idosas muito charmosas. Quem sabe?
Também subiam à laje e batiam no piso - seu teto -, para incomodá-la.
Isso não seria motivo de interdição, por mais difícil que fosse o...
relacionamento da interditanda com condôminos e familiares: o ex-marido e seus filhos não a visitavam.
Coube à perícia a função de aferir o estado de saúde mental da ré. O perito, extremamente capaz, concluiu que a senhorinha sofria de uma síndrome e que deveria ser interditada, por total incapacidade de reger os atos da vida civil.
Soube-se que ela jogou objetos da janela de seu apartamento e que tinha comportamento antissocial. Seria para tanto?
Com a interdição a filha, nomeada curadora, para tudo passou a ser requisitada.
Tempos depois, a filha procurou novamente o Judiciário, para que fosse nomeado curador dativo. Não suportou o ônus da curatela.
A senhora, antes, de tudo cuidava, admiravelmente. Impedida de assinar, continuou na administração dos imóveis e de sua vida. Não mais podia dirigir, pois segundo o perito representava enorme perigo às demais pessoas.
A filha não tinha qualquer interesse nos imóveis: bem sucedidos, os filhos visavam somente a manutenção da mãe. Era ela, apesar das dificuldades de relacionamento, capaz de suprir o próprio sustento. A interdição deveria se ater, apenas, à venda dos imóveis.
Agora há um impasse e tanto não é fácil a nomeação de curador dativo quanto é difícil se exonerar do ônus da curatela.
Incapacidade parcial? E o "perigo potencial"?
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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