
Era um terreno gigante, em área valorizada. Desapropriado pelo município por necessidade pública, os pagamentos entraram na fila dos precatórios.
Paralelamente havia outro processo, este contra o dono dos terrenos, que devia rios de impostos ao mesmo município. Buscas feitas, não havia como fazer o proprietário pagar o que devia. Completamente limpo.
Até que alguém viu aquele processo. Dinheiro liberado lá, bastava a...
penhora. O primeiro depósito foi penhorado.
O advogado impugnou a penhora, sob o argumento de que a verba teria cunho alimentar: o proprietário, com mais de 100 anos, precisaria do que hoje chamamos "home care".
Não havia qualquer prova - sequer um recibo, uma recomendação -, mas o filho do senhorzinho, um juiz de Mato Grosso, se dispôs a viajar para a cidade, no outro estado, para acompanhar pessoalmente o processo do pai e reivindicar a liberação. O destino da vultosa quantia era óbvio.
Não acatada a impugnação o certo é que os autos acabaram no tribunal. Em decisão monocrática, a publicação sucinta: "Libere-se."
No primeiro grau, a questão: "Libere-se o quê, quanto? Tudo? Não é possível!" Sobe a indagação, respondida com um curto "Se não houve restrição, a presunção é óbvia."
Claro, o município agravou.
A turma foi renovada, novo entendimento, agora com voto conjunto. Doravante poderiam penhorar, sempre, o necessário. Da primeira parcela, nenhuma palavra. Evaporou.
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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